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Ecocídio e os crimes contra a humanidade



A Constituição da República de 1998 estabelece, no artigo 225, que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, tanto às atuais quanto às futuras gerações.

Os documentos internacionais ressaltam a necessidade da união da sociedade para a criação de políticas públicas a fim de frear os efeitos danosos causados ao meio ambiente pelo desrespeito ao princípio do desenvolvimento sustentável. Desde a Conferência de Estocolmo, passando pelo Protocolo de Quioto e chegando a o Novo Acordo Verde, questiona-se quais foram os progressos apresentados internacionalmente para o respeito ao meio ambiente em escala global.

O ecocídio refere-se à prática de devastação cujo objetivo é causar prejuízos à vida humana, animal e do planeta. Estava previsto como crime contra a humanidade nos rascunhos do Estatuto de Roma de 1998, mas foi retirado da redação final por pressão dos países desenvolvidos. Portanto, deveria ter sido tipificado como crime contra a humanidade para: suprir a inércia dos Estados em punir crimes dentro de sua jurisdição; evitar o avanço das mudanças climáticas; porque a proteção ao meio ambiente é interesse da humanidade; e porque é necessário o desenvolvimento da ética ambiental intergeracional e transnacional.

A proteção ao meio ambiente é uma emergência global e os desastres de Mariana, Brumadinho, o genocídio dos povos indígenas do Xingu e as queimadas na Amazônia são acontecimentos que não podem ser tolerados. Essa urgência demanda respostas dos Estados, em cooperação internacional.







Profa. Dra. Claudia Regina

Magalhães Loureiro

FADIR – UFU

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